Google se livra de ações indenizatórias diretas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parecer favorável ao Google em relação ao pagamento de indenização por danos morais a quem se sentir ofendido por conteúdo publicado nas plataformas sociais mantidas pela empresa. A decisão não exime a responsabilidade do Google em relação à retirada do material, mas dá ao gigante
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parecer favorável ao Google em relação ao pagamento de indenização por danos morais a quem se sentir ofendido por conteúdo publicado nas plataformas sociais mantidas pela empresa.
A decisão não exime a responsabilidade do Google em relação à retirada do material, mas dá ao gigante a oportunidade de remover, por conta própria,o conteúdo ofensivo, mediante solicitação do reclamante. Caso não acate o pedido, o Google fica sujeito à sanção legal por meio de indenização.
Com esse entendimento, o Google ganha jurisprudência para se defender de casos em que o cidadão entra diretamente na justiça contra a publicação de conteúdos considerados ofensivos, sem comunicar a violação ao provedor.
A determinação do STJ é oportuna pois acaba com o uso leonino do sistema judiciário contra o Google. Como a empresa tem muito dinheiro, alguns aproveitavam a oportunidade para conseguir grandes indenizações
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, os provedores de conteúdo devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e, ainda, o funcionamento e a manutenção das páginas que contenham os perfis e comunidades desses usuários.
Contudo, “por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado, não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o site que não examina e filtra o material nele inserido”, afirmou. Para ela, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo postadas no site “não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
Pela determinação da Terceira Turma, ao ser comunicado de que determinada publicação é ilícita ou ofensiva, o provedor deve removê-la preventivamente no prazo de 24 horas para verificar a veracidade das alegações do denunciante e, conforme o caso, excluí-la ou restabelecê-la, “sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada” (REsp 1.406.448).